JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULAS N. 284/STF. AUSÊNCIA DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF.2. A agravante sustenta que a controvérsia jurídica teria sido demonstrada de forma clara e precisa, com realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o afastamento do óbice sumular e o processamento do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logrou demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF ao caso, com a indicação dos dispositivos tidos por violados nas razões do recurso especial, a fim de se conhecê-lo.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. E para que se viabilize o conhecimento da insurgência recursal, cabe à parte agravante impugnar de modo específico e suficiente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a falta de individualização dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284/STF.7. No caso dos autos, o agravo em recurso especial não logrou demonstrar que houve a indicação dos dispositivos tidos por violados nas razões do recurso especial, a fim de afastar a deficiência de fundamentação.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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