- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do recebimento da denúncia pela ausência de manifestação prévia do Ministério Público acerca da oferta de acordo de não persecução penal.2. A Defesa sustenta que a oferta de acordo de não persecução penal constitui poder-dever do Ministério Público e que, sendo cabível em tese, a ausência de fundamentação para sua não propositura, no momento do oferecimento da denúncia, configuraria ausência de interesse de agir, invalidadando o exercício da ação penal, não sendo suprida por justificativa posterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação prévia e fundamentada do Ministério Público acerca da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, quando do oferecimento da denúncia, impede o recebimento desta por ausência de interesse de agir.4. Há, ainda, a questão de saber se a posterior manifestação do Ministério Público, com fundamentação para a não propositura do acordo de não persecução penal, é apta a afastar alegação de nulidade do recebimento da denúncia e de constrangimento ilegal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, insere-se na justiça penal negocial como instrumento de política criminal cuja iniciativa e análise de cabimento competem ao Ministério Público, no exercício da titularidade da ação penal, configurando discricionariedade regrada sujeita a controle, mas não passível de substituição judicial.6. A ausência de manifestação expressa, no ato de oferecimento da denúncia, sobre a não propositura de acordo de não persecução penal não constitui condição de procedibilidade da ação penal nem requisito de validade da peça acusatória, tampouco autoriza, automaticamente, o reconhecimento de falta de interesse de agir.7. O controle judicial sobre a atuação ministerial quanto ao acordo de não persecução penal não se realiza por meio da rejeição da denúncia, mas pela verificação de eventual ilegalidade, com possibilidade de provocação das instâncias internas de revisão do Ministério Público, quando cabível.8. A compreensão jurisprudencial admite a celebração do acordo de não persecução penal em momento posterior ao oferecimento da denúncia, até o trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos legais, de modo que o interesse de agir não se esgota no momento inicial de propositura da ação penal.9. No caso concreto, o Ministério Público posteriormente enfrentou a questão, apresentando fundamentação para a não propositura do acordo de não persecução penal, não se evidenciando prejuízo concreto à Defesa, razão pela qual a ausência inicial de manifestação não é suficiente para infirmar a validade do recebimento da denúncia ou caracterizar constrangimento ilegal.10. Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de poder na atuação ministerial ou na decisão que recebeu a denúncia, não se justifica a reforma da decisão agravada que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.Tese de julgamento:1. A ausência de manifestação prévia e expressa do Ministério Público acerca da não propositura de acordo de não persecução penal, quando do oferecimento da denúncia, não configura condição de procedibilidade da ação penal nem autoriza, por si só, a rejeição da denúncia por falta de interesse de agir.2. O controle judicial da atuação do Ministério Público quanto ao acordo de não persecução penal realiza-se pela aferição de eventual ilegalidade e pela utilização das instâncias internas de revisão do próprio órgão, não sendo possível a substituição judicial da discricionariedade regrada do titular da ação penal.3. A manifestação posterior e fundamentada do Ministério Público sobre a não propositura de acordo de não persecução penal é apta a suprir a ausência inicial de manifestação, afastando alegação de nulidade do recebimento da denúncia, na ausência de prejuízo concreto à Defesa.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.807.184/BA, Quinta Turma, j. 19.08.2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.