- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da fração máxima e redimensionamento da pena.2. Alegação de que a condenação utilizada como maus antecedentes teve trânsito em julgado posterior ao fato em apuração, de modo que à época do crime haveria primariedade, bem como de indevida consideração de atos infracionais sem análise da conexão temporal.3. Decisão agravada fundamentada na orientação de não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inexistência de flagrante ilegalidade e manutenção do afastamento do redutor do tráfico privilegiado por elementos concretos de dedicação a atividades criminosas e por maus antecedentes, além de inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus;e (ii) se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.III. Razões de decidir5. A orientação jurisprudencial consolidada afasta o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.6. Condenações definitivas relativas a crimes praticados antes do fato em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior, caracterizam maus antecedentes e impedem a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.7. Elementos concretos e idôneos, inclusive histórico de atos infracionais com conexão temporal e indícios de habitualidade, revelam dedicação a atividades criminosas e justificam o afastamento do tráfico privilegiado, conforme a jurisprudência desta Corte.8. A impetração mostrou-se deficiente, ante a ausência de Folha de Antecedentes e de certidões capazes de infirmar a valoração realizada pelas instâncias ordinárias, mantendo-se a conclusão sobre maus antecedentes e dedicação criminosa.IV. Dispositivo9. Agravo regimental desprovido.
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