JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Sobre a tese de ilicitude da gravação ambiental, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, observo que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois, como bem observado pelo Parquet Federal, "não [foi] promovido o adequado cotejo analítico entre o caso dos autos e o julgado paradigma", visto que "o único acórdão apresentado deu-se em habeas corpus, vedado para fins de admissão do recurso especial".2. Quanto à alínea "a" do referido permissivo, ao contrário do que alega a defesa, o acórdão afirma que, "tratando-se de gravação ambiental, se afigura lícita, máxime quando efetuada com o propósito de proteção da própria parte que efetuou a filmagem, [sendo] possível sua utilização como meio de prova, inexistindo ilicitude direta ou por derivação a ser reconhecida". A frase "mesmo que a gravação tenha sido feita por terceiro, desde que haja anuência, a prova é válida" revela hipótese aventada a título de obiter dictum, não sendo a afirmação de fato incontroverso passível de revaloração.Infirmar as conclusões do acórdão demanda inequívoca necessidade de reexame de provas, inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.3. No que tange à tese de nulidade por cerceamento de defesa, o acórdão impugnado esclarece que houve a digitalização de processos físicos referentes a incidentes do processo, de conhecimento amplo da defesa e do réu, como o Procedimento Investigatório Criminal 1601254-0.2015.8.12.0000/50003, Busca e Apreensão 1601254-10.2015.8.12.0000/50002, Agravo Regimental 1601254-10.2015.8.12.0000/50004 e Interceptação Telefônica 1601254-10.2015.8.12.0000. O acórdão em comento afirma, ainda, que "não são novos documentos, mas peças que já eram do conhecimento de ambas as partes e foram apenas digitalizadas". Os referidos procedimentos eram fisicos e foram apenas digitalizados e juntados à Ação Penal, porém já se tratavam de incidentes do processo, sendo que a defesa à época, possuía acesso integral a eles". Disse, ainda, que "no tocante às testemunhas, insta notar que "Soró" e "Marcelo Carvoeiro" já haviam sido inquiridos, em audiência que contou com a presença de defensor do acusado. Ou seja, o acórdão nada disse sobre alegação defensiva de fato novo, de modo que, como bem assinalado pelo MPF, "entender de forma diferente exige a reanálise fático-probatória vedada pelo enunciado 7/STJ".4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.080.556/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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