- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO1. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.2. Hipótese em que o aresto recorrido concluiu que a ausência de prova testemunhal não permitiu a ampliação da eficácia da documentação apresentada, ao contrário do alegado pelo recorrente, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.3. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204 do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".4. Agravo interno desprovido.
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