- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE DNA. ROBUSTEZ PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contradecisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. No processo de origem, o réu foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) contra vítima de 9 anos de idade, tendo o Tribunal local mantido o édito condenatório, embora tenha reformado a dosimetria da pena para fixá-la em 9 anos e 9 meses de reclusão. A defesa sustenta a nulidade do feito por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de exame de DNA, alegando que houve impugnação suficiente dos óbices sumulares (Súmulas 7 e 83 do STJ) aplicados na origem.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i)verificar a obrigatoriedade da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero na valoração da prova em crimes sexuais; (ii) analisar se o agravo regimental logrou êxito em afastar o óbice da Súmula 182 do STJ por meio de impugnação específica e pormenorizada da decisão de inadmissibilidade; e (iii) avaliar, em caráter de reforço, se o indeferimento da prova de confronto genético (DNA) configura nulidade ou cerceamento de defesa diante de acervo probatório robusto.III. Razões de decidir 3. Nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023, oProtocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é de observância obrigatória por todos os magistrados e tribunais, visando a neutralização de estereótipos e a proteção eficaz da dignidade sexual da vítima. Sob este prisma, a palavra da vítima em crimes clandestinos possui valor probatório central e diferenciado, especialmente quando amparada em outros elementos de convicção. 4.Incide o óbice da Súmula 182 do STJ quando o agravante deixa de atacar, de forma concreta e dialética, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. A simples reiteração de teses de mérito ou a alegação genérica de que a matéria constitui "revaloração jurídica" não supre o dever de demonstrar por que as Súmulas 7 e 83 do STJ seriam inaplicáveis ao caso. 5. O exame de DNA é prescindível para a comprovação da materialidade e da autoria no crime de estupro de vulnerável quando existem nos autos outros elementos probatórios idôneos e suficientes, tais como laudos periciais atestando lesões compatíveis com o ato libidinoso, detecção de PSA reagente e depoimentos testemunhais coerentes que relatam o flagrante visual do réu com vestes abertas logo após a agressão. O indeferimento de prova desnecessária não caracteriza cerceamento de defesa (artigo 158 do CPP).IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido e desprovido.7.Teses de julgamento:"1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.""2. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) é de aplicação obrigatória e reforça o valor probante da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual.""3. A ausência de exame de DNA não nulifica a condenação por estupro de vulnerável quando a materialidade e a autoria restarem demonstradas por laudos periciais de lesão corporal e prova testemunhal harmônica."Referências: BRASIL. Código Penal, art. 217-A. BRASIL. Código de Processo Penal, arts. 158 e 564, III, 'b'. BRASIL. Código de Processo Civil, art. 932, III. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.Resolução nº 492/2023. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 154/2024. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmulas 7, 83 e 182.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp 2.765.218/PB . SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no HC 991.763/SP . SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp 3.020.831/SE . SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AgRg no RHC 190.050/SP . SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no HC 953.647/SP . (AgRg no AREsp n. 3.099.805/CE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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