JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023). OBRIGATORIEDADE. VULNERABILIDADE INTERSECCIONAL (GÊNERO E IDADE). VALORAÇÃO QUALIFICADA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA 1258/STJ. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA 1121/STJ. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo-se, na origem, a condenação do réu pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), consistente em tocar os seios de menina de 10 anos de idade, sob o pretexto de pedir esmola e elogiar o laço de sua blusa.2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, a insuficiência probatória para a condenação, a desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal na interposição do AREsp.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em verificar: a) a obrigatoriedade da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução nº 492/2023) na análise do valor probatório da palavra da vítima criança do sexo feminino em crimes contra a dignidade sexual; b) a validade da condenação baseada em conjunto probatório independente do reconhecimento fotográfico, à luz do Tema 1258/STJ; c) a viabilidade da desclassificação do estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, considerando o Tema 1121/STJ; d) a existência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, concomitantemente à aplicação da agravante da reincidência.III. Razões de decidir4. É obrigatória a aplicação das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) em todas as fases do processo. A valoração das provas deve considerar a assimetria de poder e o contexto de dominação exercido por homem adulto, com histórico de crimes sexuais, contra menina de 10 anos, evitando-se que estereótipos patriarcais invalidem a narrativa da vítima. A vulnerabilidade interseccional da ofendida (gênero feminino e condição de criança) exige uma proteção judicial reforçada, conferindo-se à sua palavra especial valor probatório.5. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando firme, coerente e corroborada por testemunhas que confirmam a revelação espontânea do abuso, possui especial relevância probatória, não sendo exigível da ofendida o comportamento de "vítima ideal" nem a produção de prova pericial direta exaustiva em atos praticados na clandestinidade.6. O reconhecimento fotográfico questionado não constituiu a prova exclusiva da autoria. A condenação lastreou-se em conjunto probatório autônomo e convergente, composto pelo depoimento especial da vítima, pelos depoimentos testemunhais da tia e do policial militar, e pela confissão qualificada do réu quanto ao contato mantido com a criança, em consonância com a tese fixada no Tema 1258/STJ, que admite o convencimento judicial por provas independentes do ato de reconhecimento.7. O pedido de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) é inviável por força do Tema Repetitivo 1121/STJ, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo de satisfação da lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta.8. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, fundada na prática do crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, não configura bis in idem com a agravante da reincidência aplicada na segunda fase. Trata-se de fundamento autônomo e distinto, que evidencia maior reprovabilidade da conduta e desprezo às decisões judiciais, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.10. Teses de julgamento:"1. É obrigatória a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023) em todas as fases do processo, devendo o magistrado reconhecer a vulnerabilidade interseccional da vítima criança do sexo feminino em crimes contra a dignidade sexual e valorar suas declarações como elemento central de resistência contra a dominação patriarcal, rechaçando estereótipos que invalidem sua narrativa.""2. A palavra da vítima criança do sexo feminino, quando firme, coerente e corroborada por testemunhas que confirmam a revelação espontânea do abuso, possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual, não sendo exigível a produção de prova pericial direta nem o comportamento de 'vítima ideal' para sustentar o decreto condenatório."Referências:Código Penal, arts. 59, 215-A e 217-A. Código de Processo Penal, arts. 226, 386, VII. Código de Processo Civil, art. 1.030, I, "b", e § 2º. Resolução CNJ nº 492/2023.STJ, REsp n. 2.005.618/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023. STJ, REsp n. 2.139.523/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.321/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025. STJ, AgRg no REsp n. 2.066.898/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023. STJ, Tema Repetitivo 1121. STJ, Tema Repetitivo 1258. (AgRg no AREsp n. 3.218.708/CE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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