- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. INDEVIDO QUESTIONAMENTO DO COMPORTAMENTO DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO RACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 492/2023 DO CNJ. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO EXAME DE CORPO DE DELITO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A conclusão sobre os fatos a que o julgador chegou não estaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam no conjunto não depende do reexame de provas, mas sim da qualidade das inferências que foram elaboradas a partir delas, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. A partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas dúvidas causadas pela perversa e indesejada presença dos estereótipos de gênero. Nesse contexto, importante mencionar a Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do CNJ, que estabelece diretrizes para "a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º). 4. No caso, o acórdão, com abordagem sexista, tenta eximir a responsabilidade do réu com base na mera presunção de que a vítima poderia ter comportamento sexual precoce em virtude do meio social e familiar, de maneira a desconsiderar a robusta prova testemunhal e documental, notadamente o relatório médico, segundo o qual o comportamento sexual atípico da vítima decorreria de abuso sexual por ela suportado. 5. Não se pode exigir da agredida, de apenas 7 anos de idade, que reproduza, em juízo, a integralidade de seu depoimento prestado na fase policial, tomado via escuta especializada, observada a dificuldade que as vítimas desse tipo de crime enfrentam para relembrar as agressões sofridas. Como bem apontado pelo Ministério Público estadual, eventuais discrepâncias entre os relatos colhidos nas fases inquisitiva e judicial não conduzem à absolvição, pois permaneceu a mesma versão em relação ao fato principal. 6. Entende o STJ que "fenômeno bastante comum em casos de violência sexual intrafamiliar é o da 'síndrome do segredo', que ilustra o modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade financeira, física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer em retratação do que um dia foi revelado", conforme externado no julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior no REsp n. 1.066.724/DF, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz (DJe 5/5/2014). 7. Muitas vezes, mães, esposas e filhos, até mesmo outros familiares, são levados a não acreditar em ocorrências de abuso no seio da família, em razão da construção patriarcal que gera dependência emocional e material do homem da casa. Na hipótese em análise, isso explica a contrariedade entre os relatos do depoente W. de A. e das filhas do acusado, que não são testemunhos isentos. 8. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 9. O entendimento firmado no acórdão contraria a jurisprudência desta Corte, de que, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - na espécie, a prova testemunhal e documental, notadamente o relatório médico -, assume especial relevância. Precedentes. 10. É o caso de condenação para além de qualquer dúvida razoável. Consoante se infere do conjunto de fatos e provas delineados no acórdão, a vítima, em sua escuta especializada, relatou harmonicamente e com riqueza de detalhes os abusos sexuais sofridos, o que incluiu os atos de o acusado cheirar a vagina dela e inserir seu dedo nessa região, o que foi confirmado pelos relatos judiciais de sua genitora, de sua tia e de outro depoente. A versão da ofendida sobre o fato principal foi confirmada em juízo. Como se tudo isso não bastasse, há relatório médico, segundo o qual o comportamento sexual atípico da vítima decorreria de abuso sexual por ela suportado, e outros documentos, os quais atestam que, devido ao trauma psicológico por que passou a ofendida, ela necessitou de acompanhamento psicológico junto ao CRAI-SE. 11. Segundo orientação desta Corte Superior, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Precedentes. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.909.717/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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