JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. O agravante, condenado pelos arts. 302, § 3º, e 304 do CTB, sustenta, em linhas gerais, a superação do entendimento da Súmula 231/STJ e o redimensionamento da pena restritiva de direito de prestação pecuniária, a fim de adequá-la à sua capacidade econômica.3. Decisão anterior. A decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, assentou que não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ;e (ii) saber se, ainda que superado o óbice de admissibilidade, seria possível, na via especial, superar a Súmula 231/STJ e reduzir o valor da prestação pecuniária sem revolvimento fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade do agravo regimental, decorrente do princípio da dialeticidade; a manutenção de alegações genéricas e a mera reprodução dos fundamentos do recurso especial não atendem ao ônus recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os seus fundamentos, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ; ausente ataque específico, o agravo regimental não comporta conhecimento.7. Ainda que conhecido, não seria possível acolher as pretensões:(a) o entendimento da Súmula 231/STJ permanece hígido; e (b) a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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