JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de cobrança de seguro agrícola, em que foi reconhecida a prescrição.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo é tempestivo; (ii) a prescrição da pretensão securitária é suspensa durante a tramitação administrativa e qual o termo inicial.3. A tempestividade do agravo está reconhecida diante da intimação eletrônica com leitura automática, após 10 dias corridos, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, computando-se o prazo processual somente a partir desse marco, razão pela qual a petição de comprovação da suspensão do prazo recursal, protocolada no dia seguinte à leitura da intimação, revela-se tempestiva.4. A prescrição ânua da ação de cobrança securitária tem início com a primeira ciência inequívoca da negativa; pedido de reconsideração administrativa não suspende o prazo.5. A revisão dos marcos temporais fixados pelo acórdão demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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