- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em condenação por estupro de vulnerável, em razão da valoração negativa das consequências do crime, diante de evidências de graves sequelas psicológicas suportadas pela vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, foi fundamentada em elementos concretos ou se constitui fundamentação genérica inerente ao tipo penal; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. Verifica-se, no caso, que a Decisão recorrida, apreciando o mérito da insurgência, examinou exaustivamente as teses do ora agravante, tendo, definido, com clareza, que as consequências do crime extrapolaram as circunstâncias inerentes ao tipo penal, pois o dano produzido e sua repercussão não foram genéricos, mas transcenderam o resultado típico da norma, porquanto a vítima tem demonstrado graves sequelas psicológicas, necessitando de acompanhamento psicológico e intervenção pedagógica. Contudo, o que se observa, nas razões do Agravo, é que a Defesa se limitou a reproduzir o conteúdo das teses já rechaçadas, sem impugnação específica dos fundamentos adotados pela Decisão recorrida, o que revela mera discordância com as conclusões adotadas.5. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora agravante, que, neste recurso, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas. A mera reiteração das teses já afastadas, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, caracteriza deficiência de impugnação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta baseada em elementos que extrapolem o resultado típico do delito. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e depende da demonstração de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A reiteração de argumentos já afastados, sem enfrentamento direto dos fundamentos decisórios, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, arts. 217-A, 226, II, e 71; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.572.712/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.112.837/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no HC 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/04/2022; STJ, AgRg no HC 989.132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 22/04/2025.
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