JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 619 C/C ART. 798; RISTJ, ART. 263). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com pedido de saneamento de omissões, obscuridades e contradições, efeitos infringentes e prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias corridos em matéria penal, e se, em caso de intempestividade, é possível o exame dos vícios alegados e do prequestionamento pretendido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em matéria penal, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 2 dias corridos (arts. 619 e 798 do CPP; art. 263 do RISTJ).4. Considerada a publicação do acórdão e a contagem em dias corridos, os embargos foram interpostos após o término do prazo legal.5. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração, o que torna prejudicada a análise dos vícios apontados e do prequestionamento.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração não conhecidos.
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