- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS DO CPC. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à adoção da contagem em dias úteis, à natureza híbrida do recurso especial e à interpretação mais favorável ao réu; e (ii) saber se há contradição ou ambiguidade quanto à intimação para comprovação de feriado e à suficiência dos documentos apresentados para demonstrar tempestividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os prazos em matéria penal são contados em dias corridos segundo regra própria do processo penal, o que afasta a incidência da contagem em dias úteis do CPC por analogia.4. A exigência de comprovação idônea da tempestividade foi reafirmada, e a tentativa de revisão da avaliação sobre a suficiência dos documentos configura rediscussão de provas.5. Inexistem ambiguidade e contradição internas no acórdão, pois houve intimação para suprimento do vício e conclusão motivada pela inadequação da comprovação apresentada, o que não autoriza aclaratórios para reexame do mérito.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.132.833/MT, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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