JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ.2. Nos embargos de declaração, a defesa sustentou a ocorrência de omissão, erro de premissa fática, contradição interna e negativa de prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento do recurso e a realização de um novo julgamento.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do requisito objetivo de admissibilidade da tempestividade dos Embargos de Declaração.III. Razões de decidir4. No processo penal, os prazos são contados de forma contínua e ininterrupta, em dias corridos, não se aplicando o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis.5. No caso concreto, o prazo de 2 (dois) dias corridos para a oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 18/03/2026 e encerrou-se em 19/03/2026, sendo o recurso interposto apenas em 22/03/2026, o que configura a sua manifesta intempestividade.6. A interposição dos embargos de declaração após o término do prazo legalmente estabelecido constitui obstáculo intransponível ao seu conhecimento, impondo o não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração não conhecidos.
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