JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal que não conheceu do seu agravo em recurso especial.2. A decisão agravada fundamentou a inadmissibilidade no fato de a parte recorrente não ter impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para negar seguimento ao recurso especial.3. O agravante sustenta a ocorrência de impugnação suficiente e defende que a análise recursal prescinde do revolvimento de provas, limitando-se à revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão consiste em verificar se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da dialeticidade recursal, refutando especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a tese defensiva demanda o reexame do acervo fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é dever do agravante impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indissociável, o que impede o conhecimento de agravo que não ataca todos os seus fundamentos, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.7. A simples alegação de que se pretende a revaloração jurídica da prova, sem a demonstração objetiva de que a controvérsia independe do exame de fatos e elementos de convicção, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.8. Verificado que o regimental limitou-se a sustentar genericamente o enfrentamento dos óbices sem demonstrar de que forma as razões do especial superariam a necessidade de reexame probatório, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso.IV. RESULTADO E TESE9. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de maneira específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem. 2. A alegação genérica de necessidade de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a análise da pretensão recursal for indissociável do contexto fático-probatório dos autos.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
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