- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que, em apelação, reformou a absolvição para condenar o Recorrente pelo art. 129, § 9º, c.c. art. 61, II, "f", do Código Penal, à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.2. Houve, na origem, o reconhecimento de uma vetorial desfavorável (circunstâncias do crime), em razão da violência doméstica praticada na presença de filha menor, acarretando a modulação da pena-base e do regime inicial em razão dessa circunstância judicial.3. A decisão agravada buscou fundamento na incidência da Súmula 83/STJ, considerando a jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de fixação de regime mais gravoso com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, c.c. art. 59, do Código Penal), e quanto à inviabilidade de substituição da pena em crimes de violência doméstica (art. 44, III, do Código Penal e Súmula 588/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime inicial semiaberto para réu primário, condenado a pena inferior a 4 anos, pode apoiar-se em circunstância judicial desfavorável concreta, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal; (ii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, à luz do art. 44, III, do Código Penal e da Súmula n. 588/STJ; (iii) saber se incide a Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal é juridicamente possível quando há motivação concreta e idônea calcada em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, c.c. art. 59, do Código Penal).6. No caso, a valoração negativa das circunstâncias do crime, evidenciada pela prática da violência doméstica na presença de menor, constitui fundamento suficiente e individualizado para impor regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável pela ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal e pela jurisprudência consolidada que afasta a substituição em crimes que envolvem violência doméstica, conforme Súmula n. 588/STJ.8. A incidência da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tanto aos recursos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, inexistindo dissenso jurisprudencial relevante.9. As alegações de distinção fática (primariedade, pena inferior a 4 anos e uma vetorial negativa de menor impacto) não afastam a ratio decidendi aplicável, pois a gravidade concreta foi precisamente descrita e motivou a dosimetria e o regime inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A existência de circunstância judicial desfavorável, concretamente motivada, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 2. Em crimes de violência doméstica, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de exigir o atendimento do requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal.3. A Súmula n. 83/STJ incide para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, daConstituição. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º,"c"; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, III; CP, art. 129, § 9º; CP, art. 61, II, "f"; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".Jurisprudência relevante citada:STJ, RvCr n. 5.993/MT, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22.05.2024, DJe 5/6/2024; STJ, HC n. 544.990/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/3/2020, DJe 18/3/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.733.828/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.603.946/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 7/5/2020; Súmula n. 440/STJ; Súmulas ns. 718 e 719/STF; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 588/STJ.
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