- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA CRIANÇA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA. SURSIS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a defesa buscava a redução da pena-base, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A condenação decorreu da prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra criança de 3 anos, com pena final redimensionada pelo Tribunal de origem para 10 meses e 15 dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pena-base foi majorada com fundamentação concreta e proporcional, a partir da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime;(ii) se o regime inicial semiaberto pode ser mantido, embora a agravante seja primária e a pena seja inferior a 4 anos; e (iii) se são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dosimetria da pena e a definição do regime inicial de cumprimento inserem-se em juízo de discricionariedade vinculada do julgador, de modo que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça somente se justifica quando houver inobservância dos parâmetros legais, ausência de fundamentação concreta ou desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica na espécie.4. O acórdão recorrido reexaminou a dosimetria da pena e afastou fundamentos reputados inadequados na primeira fase, especialmente os motivos do crime e a idade da vítima como vetorial autônoma, preservando apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime como fundamentos da exasperação da pena-base.5. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, pois o Tribunal de origem considerou a multiplicidade e a extensão das lesões sofridas pela vítima, circunstância que revelou maior grau de censura da conduta e justificou a resposta penal acima do mínimo legal.6. A valoração negativa das circunstâncias do crime também foi considerada idônea, uma vez que o acórdão recorrido destacou o modo de execução da conduta, consistente em agressões com fios e na conivência com castigos impostos por sua companheira, como elementos indicativos de maior gravidade concreta do delito.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estabelece critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base, razão pela qual não há direito subjetivo à aplicação automática da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, desde que o aumento seja motivado e proporcional.8. O regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentado, pois, embora a agravante seja primária e a pena seja inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e as particularidades do caso foram consideradas suficientes para afastar o regime aberto.9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em razão da prática de crime cometido com violência, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, enquanto o sursis não se mostra adequado diante da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido.
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