JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial criminal.2. Decisões anteriores. O acórdão de origem assentou inexistência de contrariedade manifesta entre o veredito e as provas, manteve as qualificadoras, fixou pena-base com valoração negativa de culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, e reconheceu desígnios autônomos, afastando o crime continuado. A decisão monocrática apontou ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e valoração adequada das vetoriais do art. 59 do CP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve prequestionamento dos arts. 41, 155 e 239 do CPP, a permitir o conhecimento do recurso especial quanto a tais matérias; (II) incide ao caso a Súmula 7/STJ; (III) a dosimetria da pena foi adequada;(IV) é possível reconhecer continuidade delitiva sem reexame dos fatos e provas, à luz dos requisitos do art. 71 do CP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de exame, pelo acórdão recorrido, dos arts. 41, 155 e 239 do CPP, sem a prévia oposição de embargos de declaração para provocar o debate, evidencia a falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF.5. A conclusão da instância ordinária pela inexistência de contrariedade manifesta entre o veredito e as provas foi motivada; a alteração demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.6. Quanto às qualificadoras, a soberania dos veredictos impede o decote direto em apelação ou na via especial; eventual inconformismo deve observar o art. 593, III, "d", do CPP, com cassação do veredito e submissão a novo júri, não sendo cabível substituição dos jurados pelo juízo togado quanto ao mérito das qualificadoras. Nova incidência da Súmula 7/STJ.7. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional, e a defesa não demonstrou ilegalidade que justificasse a redução da pena-base.8. O reconhecimento da continuidade delitiva exige verificação dos requisitos fáticos do art. 71 do CP; a conclusão pela existência de desígnios autônomos pela instância ordinária não pode ser revista sem revolvimento probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial. 2. A revisão de conclusões sobre contrariedade entre veredito do júri e provas dos autos, bem como sobre a manutenção de qualificadoras, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, devendo eventual controle observar o art. 593, III, "d", do CPP. 3. A revisão da dosimetria da pena na via especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe exame de requisitos fáticos do art. 71 do CP, insuscetível de apreciação em recurso especial porforça da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts.41, 155, 239 e 593, III, "d"; CP, arts. 59 e 71; Súmula 7/STJ;Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.657.757/MT, Sexta Turma; STJ, REsp 2.174.028/AL (Tema Repetitivo 1.318), Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Sexta Turma (AgRg no AREsp n. 3.166.143/ES, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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