JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA, DESCLASSIFICAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial.2. Fato relevante. Agravante sustenta impugnação específica da decisão agravada, afasta a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, com alegações de legítima defesa, ausência de dolo de matar para desclassificação para lesão corporal, reconhecimento de continuidade delitiva e contrariedade manifesta do veredicto às provas.3. As decisões anteriores. Corte local concluiu haver prova suficiente para afastar a legítima defesa, evidenciando dolo de matar, e registrou que o veredicto dos jurados encontra amparo em uma das versões dos autos, não sendo manifestamente contrário à prova. Afirmou a soberania dos veredictos e a excepcionalidade da cassação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se as teses de legítima defesa, de desclassificação para lesão corporal e de contrariedade manifesta do veredicto às provas, no âmbito do Tribunal do Júri, podem ser revistas na instância especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ e do art. 593, alínea d, do CPP.5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, pode ser reapreciado no recurso especial sem reexame de fatos e provas, diante do óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos, porque a revisão das conclusões da instância ordinária sobre afastamento da legítima defesa e evidência do dolo de matar exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.7. O veredicto do Júri encontra suporte em uma das versões constantes dos autos, não se revelando manifestamente contrário à prova; a soberania dos veredictos e o controle previsto no art. 593, alínea d, do CPP foram adequadamente observados, e a sua alteração na via especial esbarra na Súmula 7/STJ.8. A aferição dos requisitos fáticos da continuidade delitiva previstos no art. 71 do CP demanda revolvimento do acervo probatório, o que é inviável no recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A revisão, na instância especial, de conclusões da instância ordinária que afastam legítima defesa e reconhecem dolo de matar depende de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A cassação de veredicto do Tribunal do Júri por contrariedade manifesta às provas somente é possível quando inteiramente dissociado do conjunto probatório; havendo versão amparada nos autos, a alteração na via especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O reconhecimento ou a negativa de continuidade delitiva pressupõe análise de requisitos fáticos do art. 71 do CP, insuscetível de reapreciação em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, alínea d; CP, art. 71; Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 3.224.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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