- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a condenação por tráfico de drogas, afirmando a existência de justa causa para a busca domiciliar sem mandado e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão absolutória.2. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que não houve enfrentamento da distinção entre revolvimento fático-probatório e revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos; questionamento quanto à suficiência dos depoimentos policiais sem visualização de atos de mercancia; e suposta omissão na análise específica da tese de violação de domicílio em relação à embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), notadamente: (i) se houve omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica de fatos e revolvimento fático-probatório; (ii) se há contradição na utilização de depoimentos policiais como prova idônea para a condenação sem visualização de atos de mercancia; e (iii) se houve omissão na análise da justa causa para o ingresso domiciliar em relação à embargante, ausente no local.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração são recurso de correção e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia, afirmando a justa causa para a busca domiciliar em contexto de crime permanente, a robustez do conjunto probatório e a incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão a ser sanada.6. A distinção invocada entre revaloração jurídica e revolvimento fático-probatório não procede no caso concreto, pois a pretensão absolutória demanda reexame de fatos e provas, medida vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.7. Não há contradição, pois os depoimentos policiais colhidos em juízo sob contraditório, aliados às apreensões de drogas em veículo registrado em nome da acusada e em residência compartilhada com o corréu constituem prova idônea e suficiente para fundamentar a condenação por tráfico, ainda que não haja visualização direta de atos de mercancia.8. A entrada em domicílio sem mandado, em crime permanente, foi legitimada por fundadas razões objetivas, demonstradas a posteriori (monitoramento prévio, fuga do corréu, apreensão relevante de drogas no veículo da embargante e estado do imóvel), e a ausência da embargante no local não afasta a justa causa nem invalida os efeitos probatórios em relação a ela.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo à rediscussão do julgado (CPP, art. 619). 2. A pretensão de absolvição por ausência de dolo e coautoria em tráfico de drogas, quando lastreada no reexame do conjunto probatório, esbarra na Súmula 7/STJ. 3.Depoimentos policiais colhidos em juízo, combinados com apreensão de entorpecentes em veículo registrado em nome da acusada e em residência compartilhada com o corréu podem fundamentar a condenação por tráfico de drogas ainda sem visualização de atos de mercancia.4. A entrada em domicílio sem mandado, em crime permanente de tráfico de drogas, é lícita quando amparada em fundadas razões objetivas, demonstradas a posteriori.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25.8.2015.
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