- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Busca domiciliar sem mandado judicial. Fundadas razões e flagrante de tráfico de drogas. Alegação de omissão e contradição no acórdão. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que considerou lícito o ingresso de policiais em imóvel sem mandado judicial, em contexto de prisão em flagrante por tráfico de drogas.2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições relativas à fundamentação sobre o ingresso domiciliar, requerendo esclarecimento quanto aos elementos prévios concretos caracterizadores de fundadas razões para a entrada sem mandado, bem como a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela existência de fundadas razões a justificar o ingresso policial em imóvel, sem mandado judicial, em situação de flagrante de tráfico de drogas, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral.4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso, com efeitos infringentes, para rediscutir o mérito da conclusão acerca da licitude da busca domiciliar e das provas obtidas.III. Razões de decidir5. O julgamento do agravo regimental expôs de forma suficiente e fundamentada as razões pelas quais se reconheceu a existência de fundadas suspeitas para a entrada policial no imóvel, inexistindo omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.6. A Turma assentou que a diligência domiciliar foi precedida de denúncia anônima especificada, campana policial, visualização de usuário de drogas consumindo entorpecente no local, indicação do responsável pela venda e constatação de tentativa de descarte de sacola por parte do agravante, circunstâncias que configuram indícios prévios de flagrante delito e fundadas razões para o ingresso no imóvel, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal.7. O acórdão embargado consignou, ainda, que, tratando-se de crime permanente, com indícios de flagrante, não há necessidade de prévio mandado de busca e apreensão, bem como que o Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de documentação audiovisual do ingresso ou de autorização escrita do morador.8. Os embargos de declaração, ao pretenderem a reapreciação do entendimento firmado quanto à licitude da busca domiciliar e das provas colhidas, revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, hipótese em que se mostra incabível a utilização do recurso para rediscutir matéria já enfrentada e decidida, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A existência de denúncia anônima especificada, diligências prévias, visualização de mercancia de drogas e tentativa de descarte de invólucro pelo investigado configura fundadas razões aptas a legitimar o ingresso policial em imóvel, sem mandado judicial, em contexto de flagrante de crime permanente, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do Tema n. 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito de decisão que, de forma clara e fundamentada, afastou a ilicitude de busca domiciliar, sendo incabível sua utilização com base em mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STF, RE 1.342.077/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.389.199/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023.
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