- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.2. O embargante alega omissão e erro de fato quanto ao ponto central da insurgência, sustentando que houve impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ, além de violação ao dever de fundamentação analítica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro de fato, notadamente quanto à ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito com efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.5. O acórdão enfrentou de modo direto e suficiente a ausência de impugnação específica do fundamento atinente à incidência da Súmula 83/STJ, esclarecendo que é indispensável demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal, ou distinção concreta entre os julgados invocados e o caso, o que não ocorreu.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado por mero inconformismo, sendo incompatíveis com a pretensão de efeitos infringentes na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.2. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito por mero inconformismo, nem para obtenção deefeitos infringentes sem a presença dos vícios legais. Dispositivosrelevantes citados:CPP, art. 619; CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV;Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
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