- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO. ART. 20 E 20-B DA LEI N. 7.716/1989. DOLO ESPECÍFICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se buscava o restabelecimento de condenação pelo art. 20, caput e § 2º, c.c. art. 20-B, da Lei n. 7.716/1989, afastada em apelação por ausência de dolo específico.2. Em ação penal relativa a declarações proferidas por vereador, em sessão transmitida pela TV Câmara municipal, consideradas discriminatórias quanto à procedência nacional de trabalhadores nordestinos, o Tribunal de origem reformou a sentença condenatória para absolver o réu, reconhecendo a atipicidade da conduta e a inexistência de dolo específico.3. O agravante sustenta que o dolo específico estaria comprovado a partir dos trechos da fala e do contexto já descritos na sentença e no acórdão, alegando desnecessidade de reexame probatório e afirmando que o Tribunal a quo teria exigido indevidamente "intento de suprimir direitos" para a configuração do tipo penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de dolo específico no crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989, com base apenas na revaloração dos trechos da fala e do contexto já descritos no acórdão recorridos, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se eventual equívoco do Tribunal de origem ao referir-se à necessidade de "intenção de suprimir direitos" para o delito do art. 20 da Lei n. 7.716/1989 afastaria a incidência da Súmula 7/STJ, permitindo o reexame, em recurso especial, da conclusão de inexistência de elemento subjetivo especial no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela atipicidade da conduta e pela ausência de dolo específico após exame do conteúdo do discurso, do contexto da sessão transmitida, dos depoimentos colhidos e dos elementos de repercussão, firmando premissas fáticas que não podem ser revistas em recurso especial.6. A pretensão do agravante não se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas busca substituir a valoração fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias por outra, em sentido oposto, o que demandaria nova apreciação do conteúdo dos vídeos, do contexto, das repercussões, dos depoimentos e do iter discursivo, providência vedada pela Súmula 7/STJ.7. A alegação de que os elementos relevantes já estariam consignados na sentença e no acórdão não afasta o óbice sumular, pois o dissenso reside na valoração do contexto e do significado atribuído pelas instâncias ordinárias ao discurso e às circunstâncias do caso, e não na mera existência material dos trechos da fala.8. Ainda que se reconheça a redação normativa do art. 20 da Lei n. 7.716/1989, a absolvição decretada pelo Tribunal de origem não se limitou a discussão dogmática abstrata, mas baseou-se na análise das provas para concluir inexistente o elemento subjetivo especial, de modo que eventual revisão dessa conclusão exigiria incursão no acervo fático-probatório, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que, à luz da Súmula 7/STJ, reconheceu o óbice ao exame do mérito do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.Tese de julgamento:1. A aferição do dolo específico exigido para o crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989, quando já apreciada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-probatório, não pode ser revisada em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.2. A eventual discussão sobre a formulação dogmática do dolo específico no art. 20 da Lei n. 7.716/1989 não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a absolvição se funda na análise concreta das provas que conduziram à conclusão de inexistência do elemento subjetivo especial.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 20, caput e § 2º, e art. 20-B; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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