JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTIMAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA POR WHATSAPP. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, e indenização à vítima, por descumprimento de medida protetiva de urgência.2. A Defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando ausência de comprovação de que o acusado tenha sido validamente intimado das medidas protetivas via WhatsApp, bem como nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício por flagrante constrangimento ilegal.3. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação criminal, reconheceu a regularidade da intimação eletrônica, certificada por oficial de justiça, com base em normativos locais e na Resolução n. 354/CNJ, bem como a ciência inequívoca do acusado acerca da proibição de contato com a vítima, mantendo a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar acórdão condenatório, viabilizando o exame do mérito da condenação na via estreita do writ; e (ii) saber se a intimação da medida protetiva de urgência realizada por meio do aplicativo WhatsApp, certificada por oficial de justiça nos termos da Resolução n. 354/CNJ, é inválida ou nula por suposta ausência de confirmação da identidade do destinatário e por alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital, a justificar a absolvição pelo crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental é conhecido, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que limita o âmbito de cognição do agravo à verificação de eventual constrangimento ilegal evidente.5. A intimação do acusado acerca da decisão que deferiu a medida protetiva de urgência foi certificada por oficial de justiça, mediante utilização do aplicativo WhatsApp, com fundamento em provimento da Corregedoria-Geral de Justiça local e na Resolução n. 354/CNJ. O Tribunal de origem reconheceu a ciência inequívoca do acusado quanto à proibição de contato com a vítima, com base não apenas na certidão do oficial de justiça, mas também em mensagens enviadas pelo próprio acusado à vítima, nas quais faz referência expressa à medida protetiva, circunstância que evidencia o conhecimento da ordem judicial e afasta a alegação de atipicidade da conduta.6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à existência de ciência inequívoca demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus7. Nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief, a decretação de nulidade, inclusive absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, o que não foi evidenciado pela Defesa.8. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se o exame de mérito apenas diante de flagrante ilegalidade.2. A intimação de medida protetiva de urgência realizada por meio de aplicativo de mensagens, certificada por oficial de justiça em conformidade com a Resolução n. 354/CNJ e normativos locais, é válida quando demonstrada a ciência inequívoca do destinatário.3. A decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, exige a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao art. 563 do CPP e ao princípio pas de nullité sans grief.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III e VII; CPP, art. 563; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Resolução n. 354/CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 994.790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2025.
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