- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A). INTIMAÇÃO POR WHATSAPP. RESOLUÇÃO CNJ N. 354/2020. ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTENTICIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada assentou a validade da intimação eletrônica das medidas protetivas, realizada por oficial de justiça, em conformidade com o art. 8º da Resolução CNJ n. 354/2020, diante da ciência inequívoca do réu comprovada pelos elementos mínimos de autenticidade, além de confirmação, em juízo, da titularidade do número utilizado. 2. A alegação de nulidade por ausência de confirmação segura da identidade não prospera, pois a ciência inequívoca foi reconhecida com base em prova idônea e sob contraditório, não havendo demonstração de prejuízo. 3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.119.225/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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