- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITE OBJETIVO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de pedido de indulto.2. O agravante sustenta que faz jus ao indulto relativo a crime patrimonial sem violência, alegando que a regra que exige a soma das penas para aferição do limite objetivo não se aplicaria a esta modalidade específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige a observância da regra geral de soma de todas as penas em execução para a aferição do limite temporal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A interpretação das normas de clemência presidencial deve ser pautada pela sistematicidade.5. A análise do artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não pode ser realizada de forma isolada, devendo dialogar com a regra de regência para casos de condenações múltiplas contida no artigo 7º do mesmo diploma.6. A regra normativa que determina a soma das penas para efeito do indulto e da comutação constitui baliza objetiva intransponível, não fazendo distinções ou ressalvas às hipóteses do artigo 9º.7. A unificação das penas para fins de benefícios da execução penal não é mera operação aritmética, mas a consolidação da situação jurídica do apenado.IV. DISPOSITIVO8 . Agravo regimental não provido.
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