- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECIFICADA. PORTA ENTREABERTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 594 dias-multa, cuja apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.2. Agravante sustenta nulidade das provas decorrente de busca domiciliar, sob alegação de ausência de fundadas razões para o ingresso policial, inexistência de justa causa concreta, invalidade do consentimento para a entrada no apartamento em que residia e insuficiência da circunstância de "porta entreaberta" no outro imóvel para caracterizar situação de flagrante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em residências, sem mandado judicial, configura, na hipótese, violação de domicílio apta a macular as provas e a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Juízo sentenciante e o Tribunal de origem reconheceram a existência de denúncia especificada, com indicação de condomínio, apartamentos, apelidos/nome dos suspeitos, referência a tráfico de drogas, porte de armas e descrição do grave temor causado aos condôminos, o que motivou diligências policiais.5. As circunstâncias descritas - denúncia especificada, diligências prévias frutíferas, autorização de morador em um caso e visualização externa de objetos ilícitos no outro - configuram fundadas razões objetivas e concretas, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, a afastar a alegação de violação de domicílio.6. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelo juízo sentenciante e pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à existência e à validade do consentimento prestado pelos moradores e à dinâmica do ingresso policial, demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido.
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