- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ.2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de enfrentamento específico do óbice da Súmula 7/STJ, aplicando a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão monocrática do Relator, ao não conhecer do agravo em recurso especial, viola o princípio da colegialidade; (ii) o agravo em recurso especial impugnou, de forma dialética e específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do Relator não viola o princípio da colegialidade nem caracteriza cerceamento de defesa, porque há previsão de agravo regimental, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.5. O agravo em recurso especial deve enfrentar, ponto a ponto, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.6. A omissão verificada esvazia a função delimitadora do recurso, pois o acolhimento de apenas um fundamento não afastaria a inadmissibilidade sustentada, autonomamente, no óbice da Súmula 7/STJ, mantendo hígida a decisão agravada.IV. Dispositivo7. Agravo regimental improvido.
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