- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Restituição de bens apreendidos. Ausência de prova robusta. Óbices processuais. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo os óbices das Súmulas 182, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na origem, a agravante ajuizou pedido de restituição de bens apreendidos (veículo e telefone celular) nos autos de ação penal instaurada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A sentença indeferiu o pleito por ausência de prova robusta acerca da titularidade e da origem lícita dos bens. 3. O acórdão da Primeira Turma Criminal do TJDFT manteve a sentença, reconhecendo indícios de que os bens apreendidos estavam vinculados à atividade criminosa e reafirmando a inexistência de elementos que comprovassem o vínculo lícito dos objetos. Ressaltou, ainda, a utilidade dos bens para a persecução penal, nos termos do art. 118 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido, e se há elementos suficientes para afastar os óbices das Súmulas 182, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 182). 6. A restituição dos bens foi indeferida pelas instâncias ordinárias com base na ausência de prova robusta acerca da origem lícita e da titularidade dos bens, além de indícios de vinculação com a prática delitiva. Rever tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial (Súmula 7). 7. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada, pois não há similitude fática entre os julgados apontados e a hipótese dos autos, incidindo a Súmula 83 do STJ. 8. A manutenção da apreensão dos bens é legítima, nos termos do art. 118 do CPP, diante da inexistência de prova cabal da origem lícita e da propriedade dos bens, bem como da utilidade dos objetos para a persecução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade. 2. É vedado o reexame de fatos e provas na via especial para afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre a origem ilícita e a vinculação dos bens apreendidos à prática delitiva. 3. A manutenção da apreensão de bens é legítima, nos termos do art. 118 do CPP, quando não há prova cabal da origem lícita e da propriedade dos objetos, especialmente durante a tramitação da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.428.844/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.333.928/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 07.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.416.966/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.934.861/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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