JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual o agravante, inicialmente beneficiado com desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, veio a ser condenado, em grau recursal, a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.2. No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 28 da Lei de Drogas e aos arts. 157, caput, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, tendo o Tribunal de origem inadmitido o apelo nobre com fundamento, dentre outros, na incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF.3. O agravo em recurso especial, não conhecido na decisão monocrática agravada, sustentou a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sob o argumento de que a análise das teses recursais demandaria apenas revaloração jurídica do quadro fático delineado no acórdão recorrido. No presente agravo regimental, o agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pleiteia o provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e permitir o seu conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas.7. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF exige a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal supostamente violado, o que não se verificou, pois o agravante se limitou a menções genéricas a diplomas legais.8. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e da regra do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido.
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