JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sessão virtual e por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial.2. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por dois fundamentos: (i) inadequação da via recursal em relação ao capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que exige agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, § 2º); e (ii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.3. O embargante alega omissão quanto à fundamentação concreta do "erro grosseiro" e do afastamento da fungibilidade recursal, afirmando ter interposto agravo interno na origem e haver acórdão respectivo; aponta, ainda, omissão e contradição sobre a efetiva impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, sobre a distinção entre revaloração e reexame de provas e sobre a correta indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição. Sustenta violação aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC, requerendo o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais, bem como o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar os óbices processuais e determinar o processamento do recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à caracterização do agravo em recurso especial como erro grosseiro, com afastamento da fungibilidade recursal diante da disciplina do art. 1.030, § 2º, do CPC; (ii) à apreciação da alegada impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à consequente aplicação da Súmula n. 182/STJ, inclusive quanto à distinção entre revaloração e reexame de provas; e (iii) à possibilidade de utilização de embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais (arts. 93, IX, da CF e 105, III, da CF), inclusive sob o enfoque do art. 489, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração, segundo o art. 619 do CPP, têm fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, sua oposição para correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.6. Quanto à alegada omissão sobre a fungibilidade recursal, o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema, ao consignar que a decisão do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 1121/STJ, e que o § 2º do mesmo dispositivo estabelece, de forma clara, que o recurso cabível contra essa parte da decisão é o agravo interno, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que afasta a fungibilidade recursal diante da inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado.7. A tese jurídica aplicada sobre erro grosseiro e não cabimento da fungibilidade independe da confirmação, no voto, do histórico completo da negativa de seguimento na origem, de modo que eventual integração quanto a esse aspecto não alteraria o resultado do julgamento, não sendo cabível utilizar os embargos de declaração para detalhar o andamento processual sem impacto na conclusão jurídica.8. No tocante à alegada omissão e contradição sobre a impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o acórdão embargado apreciou o objeto estrito do agravo em recurso especial - o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade - e concluiu, com base no princípio da dialeticidade recursal, que o agravante não infirmou de modo concreto e analítico a aplicação da referida súmula, razão pela qual foi corretamente aplicada a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.9. O decisum enfrentou de forma direta e suficiente o ponto nuclear do agravo - a necessidade de impugnação pontual de todos os óbices sumulares que fundamentaram a inadmissão do recurso especial - e firmou juízo de admissibilidade pela ausência dessa impugnação específica, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à distinção entre revaloração e reexame de provas, pois tal discussão exorbita os limites do exame de admissibilidade do agravo.10. É firme a jurisprudência no sentido de que é inadmissível a utilização de embargos de declaração para forçar esta Corte Superior a analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se acolhe a pretensão de prequestionar, via embargos, os arts. 93, IX, e 105, III, da Constituição.11. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material a sanar, e evidenciado o intuito de rediscutir fundamentos já apreciados no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o recurso adequado é o agravo interno previsto no § 2º do mesmo dispositivo.2. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.3. Embargos de declaração não constituem via idônea para forçar o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 1.030, I, "b", e § 2º, 489, § 1º, e 932, III; CF/1988, arts. 93, IX, e 105, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ;Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.969.834/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.16.12.2025, DJe 23.12.2025.
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