JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS INADEQUADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, ante: (i) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade;(ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e inobservância dos requisitos legais e regimentais; e (iii) imprestabilidade de acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.2. O Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento das razões defensivas, requerendo efeitos infringentes para o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a autorizar a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.4. A questão em discussão consiste em saber se houve observância dos requisitos de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como adequada demonstração de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e utilização de paradigmas idôneos.5. A questão em discussão consiste em saber se há espaço para prequestionamento meramente formal quando as matérias processuais foram enfrentadas com referência expressa às normas aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material porque o acórdão embargado examinou de forma suficiente e específica os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial.7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do CPC, art. 932, inciso III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, conforme orientação consolidada da Corte Especial.8. A demonstração do dissídio jurisprudencial é deficiente quando não há cotejo analítico e inobservância dos requisitos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, atraindo a incidência da Súmula n. 284, STF.9. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário em habeas corpus são imprestáveis como paradigmas para a alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.10. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via de revisão quando ausentes os vícios legais, sendo inadmissíveis efeitos infringentes na espécie.11. Não há espaço para prequestionamento com caráter meramente formal quando as matérias processuais pertinentes já foram enfrentadas com referência às normas aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à revisão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência desses vícios.2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento.3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, observância do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, e utilização de paradigmas idôneos.4. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário em habeas corpus não servem como paradigmas para a alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.5. Não há prequestionamento meramente formal quando as questões processuais foram enfrentadas com indicação expressa das normas aplicáveis.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Terceira Seção.
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