JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial do órgão acusador.2. Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para cassar a condenação e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri, por violação ao art. 155 do CPP, ao constatar que a condenação se amparou exclusivamente em declarações colhidas na fase inquisitorial não reproduzidas em juízo e sem qualquer outro elemento de prova judicializado a corroborá-las.3. A decisão agravada manteve o acórdão recorrido, por entender que o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento central do acórdão recorrido (ausência de prova judicializada), incidindo a Súmula 284/STF, além de consignar a inviabilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices de inadmissibilidade do recurso especial quando o acórdão recorrido anulou o julgamento do Tribunal do Júri por ausência de prova produzida em juízo (art. 155 do CPP), e se é possível, na via especial, reconhecer a existência de prova judicializada, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Inovação recursal é incabível em agravo regimental, não sendo possível suprir deficiência de fundamentação do recurso especial nessa fase, em razão da preclusão consumativa.6. O acórdão recorrido determinou novo julgamento por violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação se apoiou exclusivamente em elementos informativos do inquérito não repetidos em juízo, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.7. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento central adotado pelo acórdão recorrido (ausência de prova judicializada), atraindo a incidência da Súmula 284/STF.8. A afirmação de que houve prova produzida em juízo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ.9. A exigência de prova mínima judicializada para pronúncia e condenação, inclusive no procedimento do Júri, salvo hipóteses de irrepetibilidade, é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.10. Ausentes argumentos aptos a infirmar os óbices aplicados, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental não pode suprir deficiência de fundamentação do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.2. A condenação criminal não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não reproduzidos em juízo, nos termos do art. 155 do CPP.3. O recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.4. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula 7/STJ.5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.016.574/PR, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 26.11.2025; STJ, REsp 2.035.404/SP, Sexta Turma, j. 05.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.130.959/MG, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023;STJ, REsp 1.883.187/RJ, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022;STJ, AgRg no REsp 1.979.704/AM, Sexta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.821.209/MA, Quinta Turma, DJe 24.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.939.690/ES, Sexta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.824.933/MS, Quinta Turma, DJe 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.847.375/GO, Sexta Turma, j. 01.06.2021, DJe 16.06.2021; STJ, REsp 1.916.733/MG, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe 29.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.162.819/MG, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.372.182/TO, Quinta Turma, j.03.06.2025, DJEN 02.07.2025
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