- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial.Incidência da Súmula n. 7, STJ. Pedido de reforma de decisão monocrática. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7, STJ.2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, inciso I, e §7º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, art. 61, inciso II, alíneas "a" e "c", e art. 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, com fixação de valor mínimo a título de dano moral.3. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação pelo crime de homicídio qualificado tentado, rejeitando a alegação de que o veredicto teria sido manifestamente contrário às provas dos autos, com referência ao art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal e à Súmula n. 28 daquela Corte, assentando a existência de suporte probatório para a tese acusatória e para a presença do dolo, ao menos na modalidade de assunção do risco.4. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.5. O agravante sustenta que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas a correta aplicação dos arts. 155 e 593, inciso III, alínea "d" e §3º, do Código de Processo Penal, requerendo a reforma da decisão de inadmissão.II. Questão em discussão6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo Tribunal do Júri foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos, e se a análise da controvérsia demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7, STJ.III. Razões de decidir7. A decisão monocrática examinou de forma suficiente a tese defensiva e concluiu pela inviabilidade do recurso especial, em razão da necessidade de alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ.8. O acórdão recorrido delineou a dinâmica dos fatos, mencionou exame de corpo de delito, relatou os depoimentos prestados em juízo e as versões do réu, destacando que a decisão dos jurados não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos.9. A tese de que a condenação teria se apoiado exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos não pode ser acolhida sem revisitação do acervo probatório e substituição do juízo formado pelas instâncias soberanas, o que é incompatível com a via do recurso especial.10. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória para manter o veredicto do Tribunal do Júri demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível nesta sede.11. A decisão do Júri somente pode ser anulada se for manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica quando houver suporte probatório mínimo para a tese acolhida.12. O entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência do STJ, atraindo também o óbice da Súmula n. 83, STJ quanto ao mérito do recurso especial.13. Não há demonstração de vício específico ou argumento novo apto a infirmar as conclusões da decisão monocrática.IV. Dispositivo14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 593, inciso III, alínea "d" e §3º; CP, art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, inciso I, e §7º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, art. 61, inciso II, alíneas "a" e "c", e art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.994/PR, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.829.443/RN, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.671.788/GO, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
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