JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVOCAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E DO ART. 593, III, D , E § 3º, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que confirmara condenação imposta pelo Tribunal do Júri pelos crimes do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (Fato I), e art. 121, § 2º, incisos I e IV (Fato II), na forma do art. 69, todos do Código Penal.2. O veredicto popular foi mantido pelo Tribunal estadual com fundamento na harmonia entre o conjunto probatório judicializado e a condenação, destacando-se a convergência entre depoimentos de testemunhas protegidas e policiais, a confissão extrajudicial do agravante com detalhes compatíveis com o laudo pericial e o contexto fático de sua atuação no grupo criminoso, reputando-se isolada a negativa em juízo.3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ ao concluir que a pretensão recursal exigia revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de que o veredicto não foi manifestamente contrário à prova dos autos, bem como para infirmar a utilização de múltiplas provas produzidas sob contraditório.4. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando que busca apenas revaloração jurídica da prova e controle de legalidade do veredicto, à luz do art. 593, inciso III, alínea d, e § 3º, do Código de Processo Penal; alega ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por suposta falta de enfrentamento específico de teses relativas à validade de testemunho indireto e à impossibilidade de condenação fundada preponderantemente em elementos inquisitoriais e confissão extrajudicial retratada; aponta inexistência de reconhecimento presencial por testemunha ocular e afirma que o laudo pericial apenas comprova a materialidade.II. Questão em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do acórdão estadual quanto à harmonia do veredicto do Tribunal do Júri com o conjunto probatório, reexaminando a suficiência e a origem das provas (testemunhos indiretos, elementos inquisitoriais e confissão extrajudicial retratada), ou se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em violação ao dever de fundamentação e ao art. 155 do CPP, por supostamente não enfrentar de modo específico as teses defensivas sobre a licitude e a validade das provas que embasaram o veredicto.III. Razões de decidir6. A análise da alegação de que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos pressupõe substituir as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem por outra leitura do mesmo acervo, o que implica reexame e nova valoração do conjunto probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.7. O acórdão estadual apontou expressamente múltiplas fontes probatórias produzidas sob contraditório (depoimentos de testemunhas protegidas e de agentes públicos, prova técnica e confissão extrajudicial com detalhes coincidentes com o laudo pericial), concluindo que a negativa apresentada em juízo mostrou-se isolada e dissociada do restante do material probatório, de modo que a opção dos jurados por essa versão amparada em provas não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos.8. À luz das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não se apoiou apenas em elementos colhidos no inquérito ou em testemunho indireto, mas em provas judicializadas e convergentes, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir a qualificações dessas provas como meros "boatos".9. A decisão monocrática enfrentou, de forma suficiente, a alegação de nulidade por uso de testemunhos indiretos e de elementos inquisitoriais, bem como a tese de suficiência das provas, ao explicitar a existência de provas produzidas em juízo e a compatibilidade entre confissão extrajudicial e prova técnica, o que afasta a apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.10. Conforme a orientação consolidada desta Corte, não se considera manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas pelo conjunto probatório produzido, sendo excepcional a intervenção cassatória sobre o veredicto popular, somente admitida diante de dissociação evidente entre provas e conclusão do Conselho de Sentença, quadro não demonstrado nos autos.11. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já deduzidos na apelação e no recurso especial, sem demonstrar desacerto na aplicação, pela decisão agravada, da jurisprudência desta Corte quanto à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e à vedação ao revolvimento fático-probatório no recurso especial.IV. Dispositivo12. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 14, II; CPP, art. 69; CPP, art. 155; CPP, art. 593, inciso III, alínea d, e § 3º; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024.
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