JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ, em feito criminal no qual o acusado foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 213 e 148, § 2º, do Código Penal, à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundou-se na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ), fundamentos cuja impugnação específica a parte agravante afirma ter realizado no agravo em recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes invocados, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência (overruling) mediante colação de julgados supervenientes, seja pela realização de cotejo analítico que evidencie distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e os paradigmas aplicados.6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar precedentes atuais que indicassem modificação da jurisprudência e sem efetuar a necessária confrontação analítica com os julgados paradigmas, não se desincumbindo do ônus dialético e mantendo-se, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 182/STJ ao conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar, de forma analítica, ou a superação da jurisprudência mediante precedentes supervenientes, ou a distinção relevante entre o caso concreto e os paradigmas citados, não bastando alegações genéricas de divergência.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ;Código Penal, arts. 213 e 148, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025. (AgRg no AREsp n. 3.113.427/MG, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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