- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, diante da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão da origem.2. A parte afirma que o não conhecimento do recurso especial configura formalismo exacerbado e sustenta que o apelo nobre deve ser processado independentemente de ratificação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra o mesmo acórdão, antes do julgamento dos aclaratórios, viola a unicidade recursal e atrai a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do apelo extremo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão afronta o princípio da unicidade recursal e induz a preclusão consumativa do segundo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão viola a unicidade recursal e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.024, §§ 4º e 5º; Súmula 579/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.126.590/RS, Quinta Turma, DJe 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.015.923/SP, Quinta Turma, DJe 27.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.172.683/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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