- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ na impugnação de decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ.2. A agravante sustenta ter refutado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial e afirma que o exame das teses meritórias não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, pugnando pela reconsideração da decisão ou pela submissão do agravo regimental ao colegiado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada do fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula n. 7/STJ.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de distinção concreta entre reexame e revaloração de provas e a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade autorizam a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma concreta, direta e individualizada todos os fundamentos da decisão recorrida; no agravo em recurso especial, é indispensável a refutação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ que embasou a inadmissão do recurso especial na origem.6. No caso concreto, a impugnação apresentada limitou-se à alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar, de maneira pormenorizada, a distinção entre reexame e revaloração de provas nem o desacerto do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, configurando deficiência de fundamentação recursal.7. A ausência de impugnação efetiva, específica e fundamentada dos motivos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção do decisum.IV. Dispositivo8. Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Quinta Turma, j. 07.06.2022
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