JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUTORIA COLETIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. TEMA 1.258/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, negou-lhe provimento e afastou a concessão de habeas corpus de ofício.2. O agravante alega que a decisão agravada se baseou em premissa fática equivocada ao considerar como provas autônomas elementos oriundos de investigação distinta, sustenta inexistência de reconhecimento válido, de prova técnica ou de vínculo direto com o roubo do veículo, afirma insuficiência dos depoimentos de agentes públicos e insiste na inépcia da denúncia em contexto de autoria coletiva, pleiteando o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada quanto à existência de provas autônomas e independentes do reconhecimento de pessoas e de que teria havido negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se os depoimentos de agentes públicos colhidos em juízo, supostamente não corroborados por outros elementos ligados ao fato em julgamento, são idôneos para sustentar a condenação em recurso especial; (iii) saber se há inépcia da denúncia em crime de autoria coletiva, apesar de a peça acusatória ter descrito o contexto fático e ter sido posteriormente seguida de sentença condenatória confirmada em apelação.III. Razões de decidir4. O Tribunal estadual firmou que a condenação se apoia em robusto conjunto probatório autônomo e independente do reconhecimento, destacando análise de imagens, rastreamento telemático de aparelho subtraído e identificação de veículo utilizado na sequência criminosa, de modo que eventual irregularidade no reconhecimento de pessoas não contamina o édito condenatório, em consonância com o Tema n. 1.258/STJ.5. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça justifica-se pela ausência de demonstração da dependência lógica das provas técnicas em relação ao reconhecimento fotográfico, bem como pela impossibilidade de reavaliar a credibilidade dos depoimentos de agentes públicos que foram considerados idôneos pelas instâncias ordinárias. Além disso, a decisão recorrida enfrentou de forma suficiente as questões essenciais sobre a autoria e o conjunto probatório, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando os fundamentos expostos são bastantes para resolver a controvérsia.6. A denúncia observou os requisitos legais ao descrever o fato e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, sendo admitida narrativa menos minuciosa das condutas individuais em delitos de autoria coletiva desde que presente o liame fático mínimo. Além disso, a superveniência de sentença condenatória confirmada em apelação reforça a higidez da peça acusatória e afasta a alegação de inépcia.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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