JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROTEÇÃO À VÍTIMA E VEDAÇÃO À REVITIMIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal na qual se discutiu indeferimento de pedidos defensivos de acareação, perícia no local, inspeção judicial, perícia em arquivo de áudio e habilitação de assistente técnico.2. Pretensão recursal de processamento do recurso especial para determinar a produção das diligências indeferidas ou, subsidiariamente, reconhecer nulidade por cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é adequada a rejeição de matéria constitucional em sede de recurso especial; (ii) saber se o indeferimento motivado de diligências, à luz da discricionariedade do juiz destinatário da prova e da proteção à vítima, impede o processamento do recurso especial; e (iii) saber se a controvérsia atrai o óbice de reexame fático-probatório da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso especial não comporta análise de alegada afronta a dispositivos constitucionais, devendo a controvérsia restringir-se à legislação federal, razão pela qual não se conhece do apelo quanto a fundamentos constitucionais.5. O indeferimento motivado de diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias insere-se na discricionariedade do juiz destinatário da prova e não configura, por si, cerceamento de defesa, quando ausente demonstração de prejuízo específico.6. Em crimes sexuais, a tutela da integridade psicológica da vítima e a vedação à revitimização legitimam a recusa da acareação entre acusado e ofendida, quando demonstrada a suficiência de meios probatórios menos gravosos.7. A habilitação de assistente técnico está condicionada à existência de perícia oficial, sendo inviável sua admissão autônoma quando a instrução se revela suficiente sem exame pericial.8. Afastar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias sobre suficiência do áudio, condições físicas dos ambientes e utilidade da prova oral demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que impede o processamento do recurso especial.9. A insurgência regimental reproduz argumentos já examinados e não infirma os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem íntegros.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental não provido.
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