- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO PORTAL ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 223, § 1º, E 272, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal estadual que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.2. Fato relevante. Decisão agravada publicada em 27.04.2026 (DJe).Prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 258 do RISTJ, iniciado em 28.04.2026 e encerrado em 04.05.2026. Interposição do Agravo Regimental em 06.05.2026. Alegação de justa causa pela defesa em razão de ausência de cadastro da patrona no portal eletrônico do STJ.3. Decisões anteriores e óbices. Inadmissão do Recurso Especial na origem por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 e 518 do STJ.Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por impugnação genérica, com aplicação da Súmula 182/STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos agravos ou, subsidiariamente, pelo desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do Agravo Regimental pode ser superada por justa causa fundada na ausência de cadastramento da advogada no portal eletrônico do STJ, à luz do art. 223, § 1º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se a "legítima expectativa" de comunicação eletrônica prevista no art. 272, § 1º, do CPC/2015 alcança advogado não previamente cadastrado no sistema do Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O prazo de 5 dias úteis para Agravo Regimental, previsto no art. 258 do RISTJ, iniciou-se com a publicação no DJe e encerrou-se em 04.05.2026; a interposição em 06.05.2026 configura intempestividade.7. A justa causa exige evento externo, alheio à vontade da parte e do patrono, que impossibilite objetivamente a prática do ato; a ausência de cadastro no portal eletrônico é ônus do advogado e não se confunde com falha do sistema judiciário. 8. O art. 223, § 1º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP, não ampara a parte quando inexistente impedimento externo decorrente de falha do sistema ou informação oficial equivocada. 9. A "legítima expectativa" de comunicação eletrônica do art. 272, § 1º, do CPC/2015 pressupõe prévio cadastramento; quem não se cadastra não pode alegar frustração quanto ao meio que voluntariamente deixou de habilitar. 10. Prejudicado o exame das demais questões suscitadas, inclusive a preliminar de justa causa, diante do não conhecimento do Agravo Regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPC/2015, art. 223, § 1º; CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 272, § 1º; Lei 11.419/2006, art. 5º, caput, e art. 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.