JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM MEIO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de manifesta intempestividade, entendimento posteriormente mantido no julgamento de embargos de declaração.2. O agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, afirmando que o prazo recursal teria sido interrompido pela indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal de origem nos dias 14 e 15 de junho de 2025, bem como a existência de nulidade processual absoluta pela ausência de intimação válida em nome de advogado expressamente constituído, requerendo, ao final, o provimento do agravo regimental para afastar a intempestividade ou, subsidiariamente, a reabertura dos prazos recursais.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida em dias intermediários do prazo recursal (14 e 15 de junho de 2025), tem o condão de interromper ou prorrogar o prazo para interposição do agravo em recurso especial, cujo termo inicial foi em 6 de junho de 2025 e termo final em 23 de junho de 2025, tornando tempestiva a interposição realizada em 26 de junho de 2025; e (ii) saber se a alegada nulidade absoluta por ausência de intimação em nome de advogado constituído, arguida apenas após o reconhecimento da intempestividade, autoriza a reabertura de prazo recursal ou se está fulminada pela preclusão, caracterizando nulidade de algibeira.III. Razões de decidir4. A disciplina da contagem de prazos processuais em dias úteis (CPC, art. 219 c/c arts. 216 e 220) e da indisponibilidade da comunicação eletrônica (CPC, art. 224, § 1º) estabelece que falhas do sistema apenas prorrogam o prazo quando incidentes no dia do início ou no dia do vencimento, hipótese em que o termo é postergado para o primeiro dia útil seguinte.5. Constatado que o prazo recursal teve início em 6 de junho de 2025 e término em 23 de junho de 2025, e que a indisponibilidade do sistema ocorreu somente em 14 e 15 de junho de 2025, dias situados no curso do prazo, tais datas mantêm a natureza de dias úteis e se somam normalmente à contagem, não havendo interrupção ou prorrogação do termo final, razão pela qual o agravo em recurso especial interposto em 26 de junho de 2025 é inequívoca e irreversivelmente intempestivo.6. No que se refere à alegada nulidade absoluta por ausência de intimação em nome de advogado indicado, a sistemática processual impõe que toda nulidade seja arguida pela parte interessada na primeira oportunidade em que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, ainda que se trate de nulidade qualificada como absoluta.7. Verifica-se que o agravante interpôs o agravo em recurso especial originário sem suscitar qualquer vício de intimação, apenas trazendo tal alegação posteriormente, após o reconhecimento da intempestividade, conduta que configura nulidade de algibeira, incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade processual e insuscetível de ensejar reabertura de prazo recursal.8. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando esta em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior quanto à contagem de prazos em meio eletrônico e à preclusão da alegação tardia de nulidades de intimação, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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