- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE-VENDEDOR. PRECEDENTE: ERESP. 1.657.359/SP, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, DJE 19.3.2018. ALEGAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. AGRAVO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp. 1.657.359/SP, de relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA, entendeu que a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu itinerário.. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a responsabilização da empresa vendedora não dependeria da apuração de boa-fé, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja novo julgamento da Apelação, para fins de adequação do entendimento conforme o precedente da 1a. Seção desta Corte Superior. 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.315.314/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.