- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos óbices sumulares utilizados para inadmitir o recurso especial, considerados em dispositivo único, por analogia à Súmula n. 182/STJ.2. O agravante sustenta a necessidade de conhecimento do recurso especial, com superação dos óbices apontados na origem, e requer o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso especial e sua submissão ao órgão colegiado competente.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive do óbice da Súmula n. 83/STJ; e (ii) saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito permite afastar os pressupostos formais de admissibilidade recursal, notadamente o dever de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, para possibilitar o exame dos requisitos da reabilitação criminal.III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica de todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma dialética, divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula, o que não foi realizado pela parte agravante.6. A primazia do julgamento de mérito não autoriza a dispensa de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, nem permite suprir a ausência de impugnação específica dos óbices processuais mediante invocações genéricas, razão pela qual permanece vedado o exame do conteúdo do recurso especial, inclusive quanto às premissas fático-probatórias relacionadas aos requisitos da reabilitação criminal.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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