- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade DO recurso especial. Prazos penais em dias corridos. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Habeas corpus de ofício.Inviabilidade. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Superior que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. A Intimação do acórdão recorrido em 6/10/2025 e interposição do recurso especial em 24/10/2025. A Defesa alega suspensão de prazos por indisponibilidade do sistema eletrônico, bem como afastamento do defensor por saúde. Pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício por suposta nulidade na cadeia de custódia de áudio juntado aos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber se: a) o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil; e b) há flagrante ilegalidade para ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada quanto à contagem em dias corridos e à insuficiência dos documentos apresentados, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto nos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil.5. A repetição de razões já expendidas no agravo em recurso especial e alegações genéricas não suprem a exigência de dialeticidade recursal, condição de admissibilidade do agravo interno.6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal), hipótese não evidenciada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Teses de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ e arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil.2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023;
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