JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC POR FORÇA DO ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida impugnação o óbice da Súmula 7/STJ (exasperação da pena e fixação de regime mais gravoso), aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.2. O Agravante sustenta flagrante ilegalidade na exasperação da pena e na fixação de regime mais gravoso, requerendo reconsideração da decisão ou submissão do agravo regimental ao órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.4. Também, consiste em saber se a mera alegação de ilegalidade na exasperação da pena e na fixação de regime mais gravoso supre a necessidade de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e afasta a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não ataca, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC.6. A mera reiteração das razões do recurso especial, com alegação genérica de ilegalidade na dosimetria e no regime inicial, é dissociada da motivação da decisão agravada e não demonstra o desacerto do óbice de admissibilidade.7. Aplica-se ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC quanto à impugnação específica em agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, sob pena de não conhecimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.202.
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