- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO INAPLICÁVEL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.2. O Agravante afirma ter impugnado, de forma específica, os óbices de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto às Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, e requer a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito, revisão da dosimetria e do regime prisional, invocando o art. 5º da CF, além de postular a concessão de habeas corpus de ofício.3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ, n. 13/STJ e n. 284/STF, bem como por descumprimento dos requisitos para o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF.A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.5. Há outras questões em discussão: (i) saber se é possível suprir, em agravo regimental, deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, afastando-se a preclusão consumativa e o princípio da primazia do julgamento de mérito; (ii) saber se pode ser examinado, em recurso especial, dispositivo constitucional; e (iii) saber se é viável a concessão de habeas corpus de ofício sem flagrante ilegalidade detectada pelo órgão julgador.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral dos fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ; o Agravante não combateu, concreta e especificamente, nenhum dos óbices aplicados.7. A ausência de impugnação específica e integral atrai a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.8. É inviável, por preclusão consumativa, suprir em agravo regimental deficiências da fundamentação do agravo em recurso especial; não ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há exame do mérito.9. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a observância dos requisitos de admissibilidade recursal.10. À luz do art. 105, III, da CF, o recurso especial não comporta exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.11. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade nos limites de sua competência; ausente tal situação, é inviável a concessão.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.2. A Agravante deve atacar todos os fundamentos da decisão agravada;é vedado suprir omissões em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal nem afasta a preclusão.4. O recurso especial não comporta exame de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento.5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da detecção de flagrante ilegalidade pelo órgão julgador e não se presta como sucedâneo recursal.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j.04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.581.082/SP, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j.21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023
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