JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA POR COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 83 E Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula nº 182 do STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.2. O recorrente, em cumprimento de pena no regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico, requereu a substituição da tornozeleira eletrônica por comparecimento periódico em juízo. O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução, decisão esta que restou mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo em execução penal. Interposto recurso especial pela defesa, foi inadmitido na origem com base na Súmula nº 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade fundado na Súmula nº 83 do STJ; e (ii) se a pretensão recursal poderia ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório quanto aos alegados prejuízos decorrentes do monitoramento eletrônico.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular.5. No caso, a inadmissibilidade do recurso especial foi fundada na incidência da Súmula nº 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior quanto à legitimidade da monitoração eletrônica como mecanismo de fiscalização da pena no regime aberto, especialmente na ausência de elementos objetivos que demonstrem prejuízo efetivo ou desnecessidade da medida.6. A parte agravante não afastou, de modo específico, o fundamento da inadmissibilidade, tendo reiterado as razões do recurso especial sem demonstrar a distinção entre o caso concreto e os precedentes adotados na decisão agravada, nem apontar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar a superação da orientação jurisprudencial aplicada. Incide, pois, a Súmula nº 182 do STJ.7. Além disso, o Tribunal de origem assentou a ausência de prova objetiva dos prejuízos alegados quanto ao exercício profissional, às atividades acadêmicas e à saúde, bem como registrou a possibilidade de autorização judicial para deslocamentos. A revisão dessas premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.
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