JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.303.374/ES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1- A Corte Especial, em recente julgamento, pacificou o entendimento de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1424404/SP, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2- Na hipótese dos autos, não bastasse a desnecessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, observa-se que, na hipótese, houve a referida impugnação, motivo pelo qual é imperioso avançar no julgamento do agravo interno interposto. 3- A Segunda Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1303374/ES, fixou a tese segundo a qual "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (REsp 1303374/ES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021). 4- O seguro de vida possui natureza de contrato de trato sucessivo, com renovação periódica e automática da avença, motivo pelo qual não há a prescrição do fundo de direito, sem que tal entendimento represente qualquer contradição com a tese fixada no IAC no REsp 1303374/ES. 5- Embargos de declaração acolhidos para, conhecendo do agravo interno, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.655.762/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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