JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL DECENAL. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. PRECEDENTES ANTERIORES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de restituição de contribuições previdenciárias. 2. Segundo a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar, como na presente hipótese, é o decenal. Precedentes. 3. Inaplicabilidade do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do CC/2002, por não se tratar de ação subsidiária de in rem verso. Precedente da Corte Especial. 4. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.677.134/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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